Toda ciência seria supérflua se a forma de manifestação e a essência das coisas coincidissem imediatamente”
- – Karl Marx, no Livro III de O capital.
Este artigo examina a persistente confusão entre valor e preço no pensamento econômico, compreendendo-a não como um erro conceitual isolado, mas como expressão estrutural da sociabilidade capitalista. A partir da distinção marxiana entre essência e aparência, sustenta-se que o valor pertence ao plano das relações sociais de produção, enquanto o preço constitui sua forma fenomênica na esfera da circulação. Por meio de uma investigação histórico-conceitual em autores pré-modernos, como Duns Scotus (1265-1308), Nicolau Oresme (1325-1382) e Ferdinando Galiani (1728-1787), demonstra-se que a identificação entre valor e preço não é necessária nem universal, mas resultado de transformações históricas específicas que culminam na naturalização moderna do mercado.
§ Introdução geral
Inúmeros equívocos atravessam a história do pensamento econômico e continuam a produzir efeitos práticos relevantes, sobretudo quando decisões de política econômica são formuladas a partir de categorias insuficientemente determinadas. Entre esses equívocos, destaca-se uma confusão persistente e raramente tematizada em sua profundidade: a identificação imediata entre valor e preço. Trata-se de uma confusão de longa duração, herdada da economia política clássica, reproduzida sob novas roupagens pelas correntes posteriores e naturalizada a tal ponto que mesmo abordagens teoricamente sofisticadas frequentemente deixam de interrogá-la. É a essa confusão estrutural que nos referimos aqui como a querela do valor.
O núcleo do problema reside no fato de que valor e preço pertencem a níveis analíticos distintos da realidade econômica, ainda que se apresentem cotidianamente como se fossem equivalentes. Essa aparência não é acidental, mas constitutiva das formas sociais próprias da economia mercantil desenvolvida. O preço é a forma monetária sob a qual os produtos do trabalho se manifestam na esfera da circulação, isto é, no mercado. Ele se constitui em contextos históricos concretos, sob condições determinadas de concorrência e de estrutura produtiva, sendo influenciado por fatores como oferta e demanda, escassez relativa, expectativas, estratégias dos agentes econômicos e assimetrias de poder. Nesse sentido, o preço é um fenômeno objetivo, enquanto forma social observável, mas sua objetividade não implica transparência: o preço não é uma medida imediata, direta ou necessária do valor.
O valor, por sua vez, não é uma propriedade natural das coisas nem o simples reflexo de avaliações individuais ou preferências subjetivas. Ele expressa uma relação social historicamente específica, própria de sociedades em que o trabalho assume a forma de mercadoria e os produtos do trabalho se tornam comparáveis por meio de uma abstração social efetiva. Diferentemente do que supõem leituras vulgarizadas ou críticas apressadas, o valor não se impõe automaticamente nem se apresenta de modo imediato à consciência dos agentes econômicos. Sua efetividade depende de processos de mediação que se realizam na circulação, entre os quais a forma-preço ocupa lugar central, ainda que não exclusivo. A persistente tentativa de introduzir a subjetividade diretamente no conceito de valor constitui uma das fontes centrais da confusão teórica moderna.
Preferências individuais, utilidades percebidas ou significações afetivas (embora decisivas para a compreensão do comportamento dos agentes econômicos) não constituem, em si mesmas, valor econômico. Um objeto pode ser insubstituível do ponto de vista biográfico, simbólico ou afetivo e, ainda assim, não possuir qualquer valor econômico nem preço de mercado. Longe de representar uma insuficiência da teoria do valor, esse fato delimita com precisão o seu campo de validade. O valor econômico só existe onde há relações sociais generalizadas de produção e troca; fora desse âmbito, encontram-se outras formas de significação, pertencentes à esfera da subjetividade, da cultura ou da memória, que não se deixam traduzir em categorias econômicas sem perda de rigor conceitual. A subjetividade encontra, portanto, seu lugar legítimo não na constituição do valor, mas na dinâmica concreta da formação e da oscilação dos preços. É na esfera do mercado que preferências, expectativas, avaliações individuais e estratégias concorrenciais intervêm efetivamente, condicionando a realização social do valor e produzindo variações contínuas dos preços.
A lei da oferta e da demanda opera precisamente nesse nível: não como princípio criador de valor, mas como mecanismo por meio do qual a sociedade capitalista valida, redistribui ou invalida ex post o dispêndio de trabalho social incorporado nas mercadorias. Assim compreendida, a demanda deixa de ser um dado natural ou puramente psicológico e passa a ser entendida como momento histórico e socialmente determinado do processo econômico. Nessa perspectiva, a relação entre valor e preço deixa de aparecer como um enigma insolúvel ou como uma contradição interna da teoria do valor-trabalho e passa a ser compreendida como uma mediação social complexa e necessária. Os preços raramente coincidem com os valores; eles os expressam de modo indireto, instável e frequentemente distorcido, refletindo tanto as condições estruturais da produção quanto as flutuações próprias da circulação mercantil. Em determinadas circunstâncias históricas, os preços podem inclusive adquirir relativa autonomia em relação à produção material imediata, como ocorre nas formas desenvolvidas de crédito, nas rendas monopolistas ou nos mercados de ativos financeiros.
Ainda assim, é somente a categoria de valor que permite apreender os limites objetivos dessas autonomizações aparentes e as contradições que as atravessam. Essa distinção não implica, contudo, a existência de dois mundos econômicos desconectados, mas aponta para uma relação internamente mediada entre determinação e forma de manifestação. A dificuldade teórica surge precisamente quando se exige que o princípio que regula a estrutura da produção social apareça de maneira imediata e transparente na superfície da circulação. É nesse ponto que se concentram muitas das objeções dirigidas à teoria do valor: espera-se que o valor se apresente diretamente nos preços, como se a mediação social pudesse ser abolida sem resíduos. Marx enfrentou explicitamente essa dificuldade nos Grundrisse, ao examinar o estatuto lógico da medida do valor e os limites de sua expressão fenomênica.
“Como o preço não é igual ao valor, o elemento determinante do valor – o tempo de trabalho – não pode ser o elemento no qual os preços são expressos porque o tempo de trabalho teria de se expressar simultaneamente como o determinante e o não determinante, como o igual e o desigual a si mesmo. Porque só existe idealmente como medida do valor, o tempo de trabalho não pode servir como material da comparação dos preços”. [1] MARX, Karl. Grundrisse. São Paulo: Boitempo; Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2011, p.90.
Essa formulação afasta qualquer leitura simplificadora segundo a qual o tempo de trabalho deveria aparecer diretamente como substância mensurável dos preços. O argumento de Karl Marx (1818-1883) é precisamente o inverso: o quantum de trabalho, enquanto medida do valor, opera apenas no plano ideal e social da abstração, não podendo funcionar como material empírico imediato da comparação mercantil. Exigir que os preços expressem diretamente o tempo de trabalho equivale a confundir determinação estrutural com forma de manifestação, incorrendo numa contradição lógica que não pertence à teoria do valor, mas às expectativas projetadas sobre ela. A forma-preço não nega o valor; ela o pressupõe, ao mesmo tempo em que o oculta, o deforma e o redistribui segundo mediações próprias da circulação capitalista. A querela do valor, portanto, não opõe objetividade e subjetividade, nem pode ser resolvida pela simples escolha entre teorias rivais. Ela se enraíza numa confusão mais profunda, característica da própria forma social capitalista: a identificação entre essência e aparência.
As relações sociais de produção, que constituem a estrutura efetiva da economia, não se apresentam diretamente à experiência imediata, mas apenas por meio de formas fenomênicas próprias da circulação. O valor pertence ao plano dessas relações estruturais; o preço, ao plano de sua manifestação imediata. Tomar um pelo outro significa reduzir a análise à superfície dos fenômenos, ignorando o conjunto de mediações sociais que tornam possível a própria forma-preço. Longe de constituir um equívoco contingente, esse modo de apreensão da realidade econômica configura um tópos da mentalidade burguesa, isto é, uma forma historicamente determinada de consciência que toma como naturais e autoevidentes as formas sociais produzidas pelo próprio capitalismo. Ao tratar o preço como se fosse o próprio valor, naturalizam-se relações sociais específicas, convertendo resultados históricos em dados imediatos e necessários.
É dessa inversão entre essência e aparência que derivam não apenas impasses teóricos recorrentes, mas também políticas econômicas limitadas à manipulação de sinais monetários, incapazes de alcançar as determinações estruturais que lhes dão origem. A crítica do valor é, assim, inseparável da crítica das formas de consciência que reproduzem essa naturalização. Tal estado de coisas não passou despercebido ao próprio Karl Marx. Já no Capítulo do capital dos Grundrisse, mais especificamente na seção Teorias sobre mais-valor e lucro, ele observa a “absoluta confusão dos economistas a respeito da determinação ricardiana do valor pelo tempo de trabalho”, atribuindo-a não a um erro pontual, mas a “um defeito fundamental de seu próprio desenvolvimento”. [2] MARX, Karl. Op.cit., p.454. A observação é decisiva: o problema não reside apenas em interpretações equivocadas, mas na incapacidade estrutural da economia burguesa de distinguir entre as determinações essenciais da produção social e suas formas fenomênicas de manifestação na circulação.
É essa incapacidade que a presente investigação denomina querela do valor. E para compreender a gênese dessa confusão, é necessário recuar historicamente. A investigação histórica que se segue não tem por objetivo oferecer uma história exaustiva das teorias econômicas, nem reconstruir cronologicamente o desenvolvimento das categorias de valor e preço. Trata-se, antes, de uma genealogia conceitual orientada por um problema específico: como diferentes formações históricas pensaram (ou deixaram de pensar) a distinção entre o valor como determinação social objetiva e o preço como forma contingente de sua manifestação. Os autores aqui analisados não foram escolhidos por representarem “etapas” progressivas de um desenvolvimento linear, mas porque ocupam posições estratégicas em momentos distintos da formação das categorias econômicas. Em cada um deles, o problema do valor aparece articulado a diferentes esferas (ética, política, jurídica ou monetária) revelando que a identificação moderna entre valor e preço não é um dado lógico necessário, mas o resultado histórico de transformações nas formas sociais de produção e troca.
Esse percurso permitirá mostrar que, muito antes da constituição da economia política como ciência autônoma, a distinção entre valor e suas formas de expressão já era tematizada de modo rigoroso. Ao mesmo tempo, ele tornará visível o processo histórico pelo qual essa distinção foi progressivamente obscurecida, à medida que a circulação mercantil e a forma monetária adquiriram autonomia crescente. É nesse movimento (entre clareza conceitual pré-moderna e confusão moderna) que se inscreve a querela do valor.
1§ Valor justo e preço contingente: Duns Scotus e a sistematização escolástica da troca
A tendência moderna de identificar imediatamente valor e preço costuma ser tratada como se decorresse de uma evidência espontânea da vida econômica ou de uma exigência lógica do funcionamento dos mercados. No entanto, um exame atento da tradição pré-moderna revela que tal identificação não apenas não é necessária, como tampouco foi dominante ao longo da história do pensamento. Antes da constituição da economia política como disciplina autônoma, encontram-se formulações rigorosas que distinguem com clareza o valor enquanto medida racional da equivalência na troca e o preço enquanto forma monetária contingente dessa equivalência. O pensamento econômico-moral [3] Usou-se como base a seleção de textos de Scot presentes em: SCOTUS, Duns. Political and economic philosophy. New York: The Franciscan Institute Publications, 2001. de Duns Scotus (1266-1308) ocupa, nesse sentido, um lugar privilegiado. No Doutor Sutil, o valor não é concebido como uma propriedade natural das coisas nem como uma projeção imediata de preferências individuais.
Ele se constitui a partir do que o autor denomina right reason (recta ratio), isto é, um critério racional-prático que regula a equivalência nas trocas à luz do uso humano e das condições sociais concretas. Assim, uma troca só é justa quando observa “a igualdade de valor segundo a reta razão” [4]“Concerning the first transfer, namely, the exchange of things there is this conclusion, which is the third of this article: “The ownership of things is justly exchanged, if in the things … Continue reading, desde que não haja fraude e que sejam respeitadas as condições próprias da justiça comutativa. Essa igualdade de valor não se funda na nobreza ontológica do objeto, mas em sua relação com as necessidades e usos humanos. Scotus é explícito ao afirmar que coisas naturalmente mais nobres podem ser menos valiosas do ponto de vista prático, observando com Agostinho que “no lar, o pão é melhor do que um rato” [5]“And this must be understood of things that are vile and dear so far as use is concerned, because frequently a thing which in itself is more noble in its natural being is less serviceable for the … Continue reading, ainda que todo ser vivo seja, em si, mais nobre do que o não vivo.
O valor, portanto, emerge de uma avaliação racional socialmente compartilhável, orientada pelo uso e pela função da coisa na vida humana, e não por suas qualidades naturais isoladas nem por afetos privados. Essa concepção permite compreender o valor como uma mediação social normativa: ele não coincide com a subjetividade individual, mas tampouco se reduz a uma medida física ou natural. Trata-se de um critério racional que opera como fundamento da justiça da troca, anterior e exterior às flutuações contingentes dos preços de mercado. Em Scotus, a reflexão sobre as trocas econômicas não se apresenta como uma teoria positiva do mercado, mas como uma investigação normativa sobre a justiça das relações de troca.
Ainda assim, essa moldura teológico-moral não impede (ao contrário, favorece) uma distinção conceitual precisa entre valor e preço. O ponto de partida é a exigência de que toda troca justa pressuponha uma igualdade de valor entre os bens trocados, a qual não é deixada ao arbítrio dos indivíduos, mas submetida ao critério da right reason. Assim, afirma Scotus: “The ownership of things is justly exchanged, if in the things exchanged equality of value according to right reason is observed and there is no fraud involved”. [6] SCOTUS, Duns. Political and… Op.cit., p.43. O preço surge, em Scotus, como a forma concreta sob a qual a troca se realiza no mercado, mediada pela moeda. No entanto, o fato de o preço ser a expressão monetária da troca não lhe confere autonomia absoluta. Pelo contrário, o preço é constantemente avaliado à luz do valor.
Scotus observa que, em determinadas circunstâncias, o vendedor pode cobrar mais do que cobraria em condições normais, não porque o bem tenha se tornado mais valioso em si, mas porque sofreu um dano ou prejuízo objetivo:
“But if the one buying it gains a considerable advantage from what is sold to him, the vendor cannot charge him more dearly. For just because what I own is of greater benefit to him does not make it more precious in itself, or any better to me, and therefore I should not raise the price. But it is otherwise when I am harmed, because then what I own is more precious to me, although it is not so in itself”. [7] SCOTUS, Duns. Political and… Op.cit., p.47.
Essa distinção permite a Scotus reconhecer a relevância prática das circunstâncias individuais sem dissolver o valor em avaliações subjetivas: a necessidade do comprador pode influenciar o preço, mas não altera o critério racional que funda a equivalência da troca. Embora o valor opere como critério racional da justiça da troca, Scotus reconhece explicitamente que o preço não é uma expressão necessária ou fixa desse valor. O preço pertence ao plano da prática mercantil concreta e está sujeito a circunstâncias contingentes, como o tempo, o risco, a necessidade e os danos eventualmente sofridos pelo vendedor. Assim, em determinadas situações, é lícito cobrar um preço superior àquele que normalmente corresponderia ao valor da coisa, desde que tal acréscimo se justifique por um prejuízo real sofrido pelo proprietário. Se alguém, compelido por necessidade, vende um bem cuja perda lhe causa dano considerável. [8] Ibidem.
No entanto, Scotus é igualmente enfático ao estabelecer limites rigorosos para essa variação. O simples fato de um bem ser mais útil ou mais vantajoso para o comprador não autoriza a elevação do preço, pois o preço justo não se determina pela utilidade subjetiva do adquirente, mas pela relação objetiva entre a coisa, seu uso humano comum e as condições legítimas da troca. Essa distinção revela que, para Scotus, o preço é uma determinação prática situada, enquanto o valor funciona como limite normativo externo à dinâmica mercantil. O preço pode variar; o valor não se dissolve nessas variações. Confundir ambos equivale a dissolver a justiça da troca na pura contingência do mercado. A relação entre valor e tempo é outro ponto decisivo. Scotus condena explicitamente a cobrança de preços mais elevados apenas em virtude do adiamento do pagamento, caracterizando tal prática como usura.
Se o vendedor fixa o preço segundo o valor atual da mercadoria, ele “does the buyer a great favor”. [9] SCOTUS, Duns. Political and… Op.cit., p.55 e seguintes. Mas se cobra mais apenas porque o pagamento ocorrerá no futuro, “he is guilty of usury, because he is selling time”. O tempo, assim como a necessidade subjetiva, não pode ser convertido diretamente em valor. Essa recusa da “venda do tempo” revela uma intuição profunda acerca dos limites legítimos da formação dos preços; intuição que será retomada, em chave radicalmente distinta, pela crítica marxiana ao capital portador de juros. Scotus admite que, em contextos de incerteza, o preço possa ser fixado acima do valor presente, desde que isso não garanta quase certamente um ganho para uma parte e uma perda para a outra. Quando tal garantia existe, a troca torna-se injusta: “it is usury if a person requires that the price be determined for some unspecified time in such a way as to guarantee almost certainly a profit for oneself and a loss for the other party”.
O critério decisivo não é a maximização do ganho, mas a preservação de uma equivalência racional na troca. A condenação da “venda do tempo” sintetiza, em Scotus, o núcleo da distinção entre valor e preço: nem a necessidade subjetiva, nem o simples transcurso temporal constituem fontes legítimas de valor. Ambos podem afetar o preço, mas apenas dentro de limites estritos impostos pela razão prática da troca justa. Mesmo nos casos em que o preço é relacionado a um valor futuro, Scotus impõe condições estritas. É lícito fixar o preço segundo o valor que a coisa costumeiramente terá em determinado momento futuro, desde que isso não garanta quase certamente lucro para uma parte e prejuízo para a outra. Quando tal garantia existe, a troca deixa de ser um intercâmbio justo e se converte em exploração, pois o vendedor assegura para si um ganho que não deriva de sua indústria, diligência ou risco, mas da manipulação das condições temporais da circulação.
Essa distinção entre valor e preço encontra sua expressão social mais concreta na crítica scotista aos intermediários especulativos. Tais agentes, ao encarecer tudo o que é utilizável ou vendável, prejudicam simultaneamente compradores e vendedores e devem, segundo Scotus, ser banidos da comunidade política. Aqui se revela com clareza que o problema não é o comércio em si, mas a autonomização do preço em relação ao valor racional da coisa e à função social da troca. A crítica aos intermediários especulativos (os regratiers) reforça ainda mais essa distinção entre valor e preço. Scotus condena aqueles que não produzem, não transportam, não conservam nem melhoram os bens, mas apenas compram para revender imediatamente a preços mais altos, manipulando o mercado:
“Rather they buy up directly for immediate sale to corner the market and ignore all these conditions for doing a legitimate business. Such hucksters (the French call them regratiers) should be banished from the country, for they prevent the immediate exchange between buyers and those who wish to sell the goods they have imported or stocked. As a consequence, they make everything usable or salable more expensive than it should be, and of little value to the vender”. [10] SCOTUS, Duns. Political and… Op.cit., p.59.
Aqui, o preço se afasta deliberadamente do valor, e esse afastamento é tratado não como uma lei natural do mercado, mas como uma injustiça social que prejudica tanto compradores quanto vendedores. O conjunto dessas formulações mostra que, em Duns Scotus, o valor funciona como uma categoria reguladora, racional e socialmente determinada, enquanto o preço aparece como sua manifestação monetária concreta, sujeita a desvios, oscilações e abusos. Não há, portanto, qualquer identificação imediata entre ambos. Ao contrário: é precisamente a possibilidade de divergência entre valor e preço que fundamenta o juízo moral sobre a justiça ou injustiça das trocas. Essa distinção não deve ser lida como um precursor direto da teoria marxiana do valor, sob pena de anacronismo. Scotus não dispõe das categorias de trabalho abstrato, tempo de trabalho socialmente necessário ou capital como relação social.
Ainda assim, seu pensamento evidencia que a redução do valor ao preço (ou à utilidade subjetiva) não é um dado universal da razão econômica, mas uma construção histórica específica. Antes da economia política, valor e preço pertenciam a planos distintos: o primeiro, ao da medida racional da equivalência social; o segundo, ao da circulação monetária concreta. Nesse sentido, o caso de Duns Scotus confirma, por via negativa, o núcleo da querela do valor. A confusão moderna entre valor e preço não decorre de uma necessidade lógica ou conceitual, mas de uma transformação histórica das formas sociais de produção e troca, que tende a absolutizar a aparência mercantil e a tomar o preço como dado imediato, obscurecendo as mediações que o constituem. A economia política clássica e, de modo ainda mais acentuado, as teorias marginalistas herdarão e sistematizarão essa inversão, naturalizando o preço como se fosse o próprio valor.
A crítica marxiana, ao recolocar a distinção em bases histórico-materialistas, não inaugura arbitrariamente um problema novo, mas reinscreve, em outro patamar teórico, uma questão já presente (ainda que sob formas normativas e morais) no pensamento pré-moderno. Esse capítulo prepara, portanto, o terreno para a reflexão escolástica posterior, em especial para Nicolau Oresme, nele, essa distinção de preço e valor ainda se articula sobretudo no plano político e moral; em Scotus, ela já havia ganhado maior precisão conceitual no interior da teoria da troca justa. Em ambos os casos, contudo, trata-se de resistências teóricas claras à naturalização da forma-preço, resistência cuja importância só se tornará plenamente visível à luz da crítica moderna do valor.
2§ Valor, moeda e aparência antes da economia política: o De moneta de Nicolau Oresme
O Pequeno tratado da primeira invenção das moedas, de Nicolau de Oresme (1325-1382), ocupa um lugar singular na história das reflexões econômicas pré-modernas. Escrito no século XIV, o texto não constitui uma teoria econômica no sentido moderno, mas uma investigação filosófico-política sobre a natureza da moeda, suas funções sociais e os limites normativos de seu uso. Justamente por isso, Oresme fornece um testemunho privilegiado de um momento histórico em que a distinção entre valor e suas formas de expressão ainda não havia sido dissolvida na aparência mercantil. Seu pensamento se inscreve plenamente na tradição aristotélica e escolástica, mas antecipa, com notável clareza, problemas que só muito mais tarde reaparecerão na economia política crítica. [11]Vale notar que Nicolau Copérnico (1473-1543), no tratado Sobre a moeda (1526), retoma diversos argumentos de Oresme, sobretudo a crítica às alterações monetárias e à fuga dos metais preciosos, … Continue reading
References
| ↑1 | MARX, Karl. Grundrisse. São Paulo: Boitempo; Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2011, p.90. |
|---|---|
| ↑2 | MARX, Karl. Op.cit., p.454. |
| ↑3 | Usou-se como base a seleção de textos de Scot presentes em: SCOTUS, Duns. Political and economic philosophy. New York: The Franciscan Institute Publications, 2001. |
| ↑4 | “Concerning the first transfer, namely, the exchange of things there is this conclusion, which is the third of this article: “The ownership of things is justly exchanged, if in the things exchanged equality of value according to right reason is observed and there is no fraud involved, keeping in mind here the conditions required for a just donation that were set forth earlier”. We explain these other features that are proper to a just exchange”. SCOTUS, Duns. Political and economic… Op.cit., p.43 [grifos nossos]. |
| ↑5 | “And this must be understood of things that are vile and dear so far as use is concerned, because frequently a thing which in itself is more noble in its natural being is less serviceable for the practical for human use and on this score is less precious, according to what Augustine says in De civitate Dei XI, ch. 16: “In the home bread is better than a mouse”. Nevertheless, every living thing is more noble by nature than what is not living. And because of this it is added: “according to right reason”, namely one must attend to the nature of the thing in relation to human use, which is the reason why this exchange takes place”. SCOTUS, Duns. Political and economic… Op.cit., p.45 [grifos nossos]. |
| ↑6 | SCOTUS, Duns. Political and… Op.cit., p.43. |
| ↑7 | SCOTUS, Duns. Political and… Op.cit., p.47. |
| ↑8 | Ibidem. |
| ↑9 | SCOTUS, Duns. Political and… Op.cit., p.55 e seguintes. |
| ↑10 | SCOTUS, Duns. Political and… Op.cit., p.59. |
| ↑11 | Vale notar que Nicolau Copérnico (1473-1543), no tratado Sobre a moeda (1526), retoma diversos argumentos de Oresme, sobretudo a crítica às alterações monetárias e à fuga dos metais preciosos, reforçando a ideia de que a estabilidade da moeda é condição da justiça econômica e da coesão política. Embora posterior, Copérnico permanece inteiramente inscrito nessa tradição pré-econômica que distingue rigorosamente valor, moeda e preço. |