Tranqüila e digna foi a morte do filósofo que atravessou digno e tranqüilo todos os percalços de uma vida longa e repleta de desafios. Miguel Reale honrou como poucos a vocação de pensador e erudito, colocando também na sua atuação de advogado e homem público a mesma seriedade, o mesmo peso de cada uma das palavras que escreveu em livros […] Não encontro em sua imensa obra um só deslize, um chute, um palpite leviano emitido mesmo por distração. Tudo ali é meditado, pensado com enorme senso de responsabilidade, com criteriosa atenção ao “status quaestionis” e, sobretudo, com uma aguda consciência do caráter experimental da investigação filosófica […] Não digo, pois, adeus ao Dr. Miguel. Lanço-lhe um aceno na eternidade e asseguro-lhe que o amor e a admiração que tantos lhe votaram em vida continuarão inalterados”.
— CARVALHO, Olavo de. Miguel Reale vive. [1] CARVALHO, Olavo de. Miguel Reale vive. Diário do Comércio, 17 abr. 2006. Disponível em: https://olavodecarvalho.org/miguel-reale-vive/. Acesso em: 28 ago. 2025 [grifos nossos].
No dia 14 de abril de 2006 [2]A imagem de capa deste artigo é adaptada da Academia Brasileira de Letras. Ver: ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Os filósofos: centenário da ABL [imagem]. [s.d.]. Disponível em: … Continue reading, há exatos vinte anos, faleceu Miguel Reale (1910-2006), o maior jusfilósofo brasileiro. A fim de homenagear a memória do aniversário de seu falecimento, o Jornal Cidadania Popular publica, na forma de artigo, a pesquisa elaborada no pré-projeto de Monografia (“A positividade concreta como experiência axiológica do Direito em Miguel Reale”), apresentada como requisito de qualificação para a conclusão do curso de bacharelado em Direito, na área de Filosofia do Direito.
§ Resumo
Esta pesquisa propõe que, para o jusfilósofo Miguel Reale, o direito positivo é fruto de uma experiência concreta entre norma e situação normada, realidade jurídica que é, pois, fundamentada à luz de uma filosofia antropo-axiológica. Defende-se que, em Reale, o direito normativo é condicionado por uma realidade ontognoseológica transcendental, a qual, por sua vez, está concretamente fundada na experiência antropo-axiológica (denominada por Reale de histórica-axiológica). A presente pesquisa intenta, portanto, averiguar de que modo o filosofar realiano (concebido como antropo-axiológico) fundamenta a ontognoseologia da realidade jurídica, constituindo, por conseguinte, a experiência axiológica como a normatividade concreta (sentido fático objetivado) da ciência do direito.
1§ Introdução
Reale foi um dos mais importantes jusfilósofos brasileiros, tendo sido um dos únicos a teorizar e definir o estatuto de verdade ontológica (o que é) da Ciência do Direito. [3]Para o filósofo Olavo de Carvalho (1947-2022), “a ciência do Direito, durante um largo período”, vagou de “erro em erro, de equívoco em equívoco, incapaz de estabilizar-se numa temática … Continue reading Foi também, ao lado do filósofo Vicente Ferreira da Silva (1916-1963), o fundador do Instituto Brasileiro de Filosofia (IBF) e da Revista Brasileira de Filosofia (RBF), os quais, além de terem configurado o marco filosófico [4]Tanto o Instituto Brasileiro de Filosofia quanto a Revista Brasileira de Filosofia foram desenvolvidos como “entidades destinadas a congregar os pensadores brasileiros, independente de doutrinas e … Continue reading da geração intelectual brasileira do século XX, centraram os grandes personagens da cultura brasileira da época, como, por exemplo, Antonio Paim (1927-2021), Eduardo Carlos Bianca Bittar (1974–), Henrique de Lima Vaz (1921-2002), João Camilo de Oliveira Torres (1915-1973), José Pedro Galvão de Sousa (1912-1992), Newton da Costa (1929-2024), Paulo Nader (1940-2023), Pontes de Miranda (1892-1979), Tarcísio Padilha (1928-2021), Vilém Flusser (1920-1991), etc.
Ademais, como assinala Cláudio De Cicco, Reale ocupou, por duas vezes, o cargo de reitor da Universidade Estadual de São Paulo (USP), tendo sido o responsável pela organização da Editora da Universidade de São Paulo (EDUSP), além de tornar-se “membro de várias instituições culturais” [5]DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Enciclopédia jurídica da PUCSP: teoria geral e filosofia do direito … Continue reading importantes, levando o Brasil a participar não só de “encontros internacionais de Filosofia” [6] DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale… Op.cit., p.10. , como também promovendo “congressos filosóficos” [7] Ibidem. nos mais diversos estados brasileiros. Fundou a Sociedade Interamericana de Filosofia (sendo também o primeiro presidente dela), foi membro-correspondente da Academia de Ciências da Universidade de Bolonha, da Sociedade Argentina de Filosofia e do Instituto Argentino de Filosofia Jurídica e Social, vice-presidente da Associação Internacional de Filosofia Social e Jurídica, com sede na Alemanha, além de sócio honorário da Sociedade Italiana de Filosofia do Direito, da Sociedade Mexicana de Filosofia e da Sociedade Espanhola de Filosofia do Direito [8] REALE, Miguel. Algo do meu pensamento filosófico. In: LADUSÃNS, Stanislavs. Rumos da Filosofia atual no Brasil: em auto-retratos. São Paulo: Edições Loyola, 1976. p.430-438 [citado na p.433]. , sendo também relator do XII Congresso Internacional de Filosofia, que foi realizado em Veneza, e presidente, durante quinze anos, do Conselho Federal de Cultura. [9] DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale… Op.cit., p.11.
Reale também ocupou cadeira na Academia Brasileira de Letras (ABL), tendo sido o “quarto ocupante da Cadeira nº 14, na sucessão de Fernando de Azevedo” [10] DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale… Op.cit., p.18. , na Academia Nacional de Direito, na Academia Paulista de Direito e na Academia Paulista de História. [11] REALE, Miguel. Algo do meu pensamento filosófico… Op.cit., p.434. Destarte, foi coordenador [12]Em 1969, Reale recebeu, do então Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva (1913-1979), o “convite para redigir o Projeto do novo Código Civil” (Reale, 2005, p.19). Todavia, Reale, … Continue reading e supervisionador da comissão responsável pela reforma do Código Civil brasileiro, além de ter sido responsável por instituir o dispositivo de união estável dentro da matéria de direito de família. Todavia, ainda que a importância de Miguel Reale para o Direito brasileiro seja evidente, a sua obra é completamente apagada dos cursos de Direito no país, a qual, quando muito, é abordada apenas nos períodos iniciais do curso, sobretudo na cadeira de Introdução ao Direito.
Decorrente disso, a escolha do tema abordado motiva-se pela observação de que a obra jusfilosófica de Miguel Reale foi, ao longo do tempo, mais prestigiada pelas universidades estrangeiras do que pelas universidades do seu país de origem. Em vista disso, a pesquisa proposta tem o objetivo de contribuir no resgate e problematização do paradigma jusfilosófico da obra realiana. Esta pesquisa propõe que, para Miguel Reale, o direito positivo está intimamente fundamentado não somente em uma correlação fático-axiológica, como também em uma filosofia do direito, cuja função seria a de atingir os princípios transcendentais da realidade jurídica, enquanto experiência positiva-concreta. Segundo Reale, o direito seria uma tipologia, uma lógica ou modelo normativo da situação fática, numa dialética correlativa de conceito e experiência, norma e situação normada, o que implica, pois, na sua condicionalidade histórica-axiológica.
Nesse sentido, Reale entende que a ciência do direito parte, antes de tudo, da necessária dualidade entre sujeito-objeto, uma vez que o problema do conhecimento ou da compreensão seria sempre o pressuposto da experiência humana, não sendo possível falar em direito sem, por sua vez, compreender o que é o direito, isto é, a sua realidade (Direito que partiria, pois, da Filosofia do Direito, em seu condicionamento significacional ou validativo). A filosofia, na visão realiana, surge para o direito desde que o homem pôde indagar sobre o valor do eu perante a realidade, tomando, então, consciência do seu ser no mundo, enquanto drama da experiência humana, do problema humano de pensar, querer e agir. Sendo assim, Reale identifica em Immanuel Kant (1724-1804) uma positividade gnosiológica, a saber, o criticismo apriorístico transcendental, de modo que, em Reale, a filosofia do direito seria a crítica apriorística a qual, através de critérios-axiológicos, analisa os pressupostos e condições do conhecimento de dada realidade.
Reale, portanto, verifica em Kant um fenomenalismo fundamentado num criticismo apriorístico-transcendental do sujeito, o qual adquire a prioridade gnosiológica sobre o objeto, posição que faria, pois, de Kant um idealista, ao qual seria complementado ou superado pela posição da filosofia husserliana, na medida em que seu realismo fenomenológico abriria o caminho para a revalorização apriorística da essência do objeto. Consequentemente, Reale percebe em Edmund Husserl (1859-1938) um fenomenalismo fundamentado num realismo apriorístico material, em que a realidade do objeto adquire a prioridade ontológica sobre o sujeito. É, pois, a partir dessa dualidade dialética da transcendentalidade kantiana-husserliana que Reale funda a sua teoria ontognoseológica da experiência jurídica, o que implica, em contrapartida, a compreensão do direito como uma realidade transcendental que é condicionada pela experiência histórica cultural, ou seja, uma realidade que é histórica-axiológica.
Em Reale, a positividade jurídica, ao contrário de ser derivante dos “elementos conceituais ou lógico-formais” do dogmatismo jurídico, ganha contornos de uma “busca do essencial e do concreto”, enquanto “uma exigência indeclinável”, um “chamado vivo para a filosofia do direito”, posto que estariam em jogo o destino das “hierarquias axiológicas”, das quais os códigos são reflexos (Reale, 1994a, p.7). Em vista disso, Reale observa a teoria geral do direito como o modelo dogmático da experiência fática (do fato real) que positiva um sistema lógico-normativo. A ciência do direito seria, então, a jurisprudência (Reale, 1992; 2000; 2002a; 2002b), a fonte do direito positivo, a partir de sua validade no espaço e eficácia no tempo (na experiência cultural-axiológica), e, ao mesmo tempo, o modelo jurídico consumado, sistematizado hermeneuticamente, ou seja, as situações fáticas mediadas interpretativamente pela norma (o que implica, portanto, uma escala de apreciação axiológica).
Esta pesquisa intenta, pois, problematizar se o direito em Miguel Reale, conquanto seja influenciado pelo criticismo aprioristico kantiano, constituiria um “normativismo jurídico concreto” (Reale, 2002a, p.XXI), denominado de positividade concreta do direito, ou se a sua teoria do direito acabaria por redundar numa defesa do positivismo jurídico. Problematiza-se, pois, como, a partir do culturalismo-axiológico apriori, Reale enxergaria os “conceitos transcendentais” kantianos “em função da experiência” (Reale, 2002a, p.XIX), de modo que a lógica e a existência seriam dialetizadas na concreção da experiência histórica-cultural humana (Reale, 1984, p.5). Parte-se, pois, da hipótese de que Reale não somente baseia a sua teoria tridimensional do direito por meio de um “criticismo ontognoseológico” (Reale, 2002a, p.111), como também cria uma tridimensionalidade concreta-axiológica do direito, em que fato, valor e norma, seriam um correlato-derivativo da tripartição: filosofia do direito, teoria geral do direito e ciência do direito.
Por conseguinte, propõe-se que Reale não apenas identifica a filosofia do direito como o tonificador (Reale, 1992; 2002a) pelo qual o direito, em seus princípios gnosiológicos e lógicos, é estabelecido, estruturado e condicionado, mas também funda uma ciência do direito, na qual o conhecimento da realidade jurídica implica, pois, estudar antropologicamente o homem, entendido enquanto indagação da essência humana (o que é o homem), além de um estudo ontológico, entendido enquanto indagação da essência do real (o que é a determinação do objeto), e que, por conseguinte, refere-se, de maneira necessária, ao mundo histórico-cultural (histórico-axiológico). Pretende-se, assim, indagar como, para Reale, a positividade normativa do direito seria derivada e dependente da filosofia do direito, uma vez que ela significa concretamente a estrutura e o desenvolvimento de sua experiência histórica-axiológica.
Sendo assim, quer-se demonstrar como o direito não seria uma categoria abstrata de uma lógica ou ética destacada da experiência, mas sim um ideal de justiça, de conduta humana, que tem as suas raízes na imanência da experiência, da qual a legislação positiva recebe o seu oxigênio (Reale, 2002a, p.XXV). De acordo com Reale, não se pode “separar o método da teoria que é própria de cada filósofo”, o que significa, portanto, que tomar, por exemplo, “conhecimento da metodologia kantiana é achegar-se à essência mesma de sua filosofia”, sendo, pois, o “método crítico-transcendental” a peculiaridade de seu sistema e de “sua posição filosófica” (Reale, 2002a, p.83). Nesse sentido, a metodologia da presente pesquisa segue os ditames do quadro metodológico da própria problemática realiana, tendo em vista que, conforme Reale, sua obra posiciona-se de modo “incompatível com qualquer monismo metodológico, dada a orientação fundamental de que realidade não se compreende senão na funcionalidade de suas perspectivas múltiplas” (Reale, 2002a, p.84).
Para Reale, o direito é uma experiência histórico-cultural decorrente de uma “projeção histórica dos valores” (Reale, 2002a, p.187), de um “objeto-cultural” que “é enquanto deve ser” (Reale, 2002b, p.86), ou seja, um “ser como deve ser” (Reale, 2002a, p. 186), em que os dois pólos são dialeticamente complementares, unidos dinamicamente e concretamente (Reale, 2002b, p.91). Por conseguinte, a metodologia realiana pressupõe o dever ser como um valor já existente no ser de algo (Reale, 2002a, p.183), de modo que, refletindo (historicamente e axiologicamente) o valor (objetivado e realizado) enquanto ser, é à luz do dever ser, em função de seu “sentido e referibilidade” (Reale, 2002a, p.186), que pode-se compreender concretamente o ser como algo que se inclina para algo ou que significa algo.
Reale denomina, pois, a sua metodologia de “histórico-axiológica” (Reale, 2002a, p.153), a qual estaria, a seu ver, “conforme as exigências da pesquisa filosófica”, na medida em que “o conhecimento filosófico é sempre uma busca de pressupostos transcendentais”, aos quais não são apenas de “ordem lógica”, mas também “indagações de natureza ôntica e axiológica, à luz da experiência histórica” (Reale, 2002a, p.154). Portanto, esta pesquisa parte de uma metodologia criticista histórico-axiológica que não apenas indaga os pressupostos axiológicos objetivados e realizados na obra realiana, como também busca a concretude axiológica da experiência realiana (“ser enquanto dever ser”), isto é, algo que, na objetividade de ser (a sua obra, considerada onticamente), realizou-se como reflexo de seu necessário sentido, inclinação ou referência (desde a sua própria concretude histórica).
Assim, problematiza-se um objetivo geral dentro do qual se desenvolvem três objetivos específicos, a saber: (1) Averiguar de que modo o filosofar realiano (concebido como antropo-axiológico) fundamenta a ontognoseologia da realidade jurídica, constituindo, por conseguinte, a experiência axiológica como a normatividade concreta (sentido fático objetivado) da Ciência do Direito; (1.1) distinguir como Reale, fundando uma ontognoseologia kantiana-husserliana, fundamenta a sua jusfilosofia não no positivismo jurídico, mas sim na relação social fático-axiológica; (1.2) investigar em que medida a tridimensionalidade do direito (fato, valor e norma) criaria uma tridimensionalidade concreta-axiológica do direito (filosofia do direito, teoria geral do direito e ciência do direito); e (1.3) demonstrar como o positivismo jurídico seria uma consequência do divorcio moderno entre a filosofia do direito e a ciência do direito.
2§ Fundamentando a experiência axiológica do Direito
O fundamento teórico da presente pesquisa dar-se-á a partir das próprias obras de Miguel Reale, além dos estudos realianos de Néstor Alejandro Ramos (em sua obra “La filosofía de Miguel Reale”) e de Ángeles Mateos García, em sua tese de Doutorado (“La teoría de los valores en Miguel Reale: fundamento de su pensamiento filosófico-jurídico”). Por isso, a fundamentação teórica proposta divide-se em: 1) a positividade concreta-tridimensional do direito enquanto experiência axiológica, 2) a ontognoseologia como condição transcendental do direito, 3) positivismo normativo x concreção fático-axiológica: a juridicidade positiva em Reale.
2.1 A positividade concreta-tridimensional do Direito enquanto experiência axiológica
A teoria fundamental desta pesquisa é de que, para Reale, o direito positivo (norma ou legislação sistematizada) é sempre mediado pela categoria axiológica, fonte espiritual de validade universal, entendida não como um ideal ético abstrato, de fora, mas sim na imanência mesma da experiência, da vida humana efetiva, uma vez que, como destaca Reale, o jurista, a todo instante, “ordena normativamente fatos segundo valores ou correlaciona valores a fatos segundo normas” (Reale, 2002b, p.85), não podendo, pois, “dispensar, na apreciação dos fatos sociais abrangidos por normas jurídicas, o prisma do valor” (Reale, 2002b, p.85). Por conseguinte, para Reale, falar em direito é se referir, de modo necessário, a complementaridade dialética dos três fatores (fato, valor e norma) que operam na unidade dinâmica, orgânica, da experiência jurídica (Reale, 1994a, p.XV), e que é, por isso mesmo, tridimensionalmente concreta (Reale, 1994a, p.11), ou seja, uma “concreção jurídica”, direito que é uma expressão da “vida humana objetivada” (Reale, 1994a, p.XIV).
García observa que:
“Em síntese, o tridimensionalismo “torna-se um autêntico paradigma interpretativo da realidade jurídica”, tendo implicações fundamentais para a compreensão da realidade na sua totalidade. Por isso, compreender o tridimensionalismo jurídico, em toda a sua totalidade, implica relacioná-lo com a totalidade do pensamento de Reale […]” (García, 1996, p.366, tradução nossa).
Sendo assim, para Reale, o direito só constitui uma positividade quando enlaçado pelo “valor ético” (Reale, 1999, p.66), imanente no seu processo, na história jurídica existencial, na experiência de uma convivência concreta (Reale, 1992, p.165), isto é, antropologicamente humana (Reale, 1984, p.3). Por isso, como pontua García, Reale torna o valor o “centro nevrálgico de todas as suas explicações, sejam elas sobre o direito, cultura, homem, história, etc”, de modo que a sua investigação jurídica “transforma-se em teoría filosófica” (García, 1996, p.359). É nesse sentido que, de acordo Ramos, pode-se afirmar ser a axiologia o “ponto de chegada da pesquisa filosófica e o ponto de partida da teoria do direito” de Reale, uma vez que “as suas reflexões sobre o Direito e Política estruturam-se a partir dos valores” (Ramos, 2011, p.97) que, sendo “essenciais para compreender o significado das ações humanas”, as quais são determinadas pelo “significado” de suas escolhas, “intervém na ação jurídica” (Ramos, 2011, p.97).
References
| ↑1 | CARVALHO, Olavo de. Miguel Reale vive. Diário do Comércio, 17 abr. 2006. Disponível em: https://olavodecarvalho.org/miguel-reale-vive/. Acesso em: 28 ago. 2025 [grifos nossos]. |
|---|---|
| ↑2 | A imagem de capa deste artigo é adaptada da Academia Brasileira de Letras. Ver: ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Os filósofos: centenário da ABL [imagem]. [s.d.]. Disponível em: https://www.academia.org.br/galeria/os-filosofos-centenario-da-abl/os-filosofos-centenario-da-abl-4. Acesso em: 29 set. 2023. |
| ↑3 | Para o filósofo Olavo de Carvalho (1947-2022), “a ciência do Direito, durante um largo período”, vagou de “erro em erro, de equívoco em equívoco, incapaz de estabilizar-se numa temática ordenada” (Carvalho, 1997, p.67). Foi, pois, somente com a “revolução da inteligência”, introduzida por Miguel Reale, que o campo do Direito obteve “o mínimo de claridade conceptual necessário” para que pudesse se tornar uma “ciência no sentido estrito do termo” (Carvalho, 1997, p.68). Segundo Carvalho, Reale, em meio a uma “massa densa e obscura de milênios de discussão” (Carvalho, 1997, p.69), “conseguiu” definir, delimitar e demarcar “os critérios de arbitragem” pelos quais foi possível distinguir o que é” o Direito “do que não é” (Carvalho, 1997, p.69). Com isso, Reale, “nos termos da fenomenologia de Husserl”, “demarcou uma ontologia regional sobre o fundo da ontologia geral, “ato inaugural” (Carvalho, 1997, p.69) que, requerendo uma “fina intuição dos nexos e das distinções entre realidades que se apresentam mescladas e confundidas na experiência imediata” (Carvalho, 1997, p.67), bem como na “habitual prática” científica, fundou “uma nova ciência” (Carvalho, 1997, p.69). |
| ↑4 | Tanto o Instituto Brasileiro de Filosofia quanto a Revista Brasileira de Filosofia foram desenvolvidos como “entidades destinadas a congregar os pensadores brasileiros, independente de doutrinas e ideologias” (Reale, 1994b, p.34), bem como a aprofundar a “história das ideias no Brasil” (Reale, 1994b, p.35), mantendo, ao promoverem “sucessivos seminários e congressos nacionais e internacionais de filosofia” (Reale, 1994b, p.35), “salutar intercâmbio cultural com universidades estrangeiras” (Reale, 1994b, p.35). |
| ↑5 | DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Enciclopédia jurídica da PUCSP: teoria geral e filosofia do direito [recurso eletrônico]. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017, t.1. p.1-19. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/pdfs/miguel-reale_58fce09b9f3ea.pdf. Acesso em: 25 out. 2025 [citado na p.11]. |
| ↑6 | DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale… Op.cit., p.10. |
| ↑7 | Ibidem. |
| ↑8 | REALE, Miguel. Algo do meu pensamento filosófico. In: LADUSÃNS, Stanislavs. Rumos da Filosofia atual no Brasil: em auto-retratos. São Paulo: Edições Loyola, 1976. p.430-438 [citado na p.433]. |
| ↑9 | DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale… Op.cit., p.11. |
| ↑10 | DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale… Op.cit., p.18. |
| ↑11 | REALE, Miguel. Algo do meu pensamento filosófico… Op.cit., p.434. |
| ↑12 | Em 1969, Reale recebeu, do então Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva (1913-1979), o “convite para redigir o Projeto do novo Código Civil” (Reale, 2005, p.19). Todavia, Reale, demonstrando ter um elevado nível de consciência, entendeu que, devido a diversificação e complexificação da sociedade contemporânea, “não havia mais lugar para Sólon ou Licurgo solitários, devendo a codificação civil ser elaborada por uma comissão” (Reale, 2005, p.19), a qual ele foi incumbido do papel de coordenação e supervisão. |